quarta-feira, 1 de setembro de 2010

TEXTO 3- TIPOS DE DEFICIÊNCIA


Deficiência física


É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, “a”, c/c Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).

Para melhor entendimento, seguem-se algumas definições:

• Amputação – perda total ou parcial de um determinado membro ou segmento de membro;

• Paraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores;

• Paraparesia – perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;

• Monoplegia – perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);

• Monoparesia – perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);

• Tetraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

• Tetraparesia – perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e
superiores;

• Triplegia – perda total das funções motoras em três membros;

• Triparesia – perda parcial das funções motoras em três membros;

• Hemiplegia – perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou
esquerdo);

• Hemiparesia – perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito
ou esquerdo);

• Ostomia – intervenção cirúrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal para adaptação de bolsa de fezes e/ou urina; processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);

• Paralisia Cerebral – lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo
como conseqüência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência
mental;

• Nanismo – deficiência acentuada no crescimento.

É importante ter em mente que o conceito de deficiência inclui a incapacidade relativa, parcial ou total, para o desempenho da atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Esclarecemos que a pessoa com deficiência pode desenvolver atividades laborais desde que tenha condições e apoios adequados às suas características.

Deficiência auditiva
É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, “b”, c/c Decreto nº 5.298/99, art. 4º, II).

Deficiência visual
De acordo com o Decreto nº 3.298/99 e o Decreto nº 5.296/04, conceitua-se como deficiência visual:

• Cegueira – na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

• Baixa Visão – significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

• Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60°;

• Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Ressaltamos a inclusão das pessoas com baixa visão a partir da edição do Decreto nº 5.296/04. As pessoas com baixa visão são aquelas que, mesmo usando óculos comuns, lentes de contato, ou implantes de lentes intra-oculares, não conseguem ter uma visão nítida. As pessoas com baixa visão podem ter sensibilidade ao contraste, percepção das cores e intolerância à luminosidade, dependendo da patologia causadora da perda visual.

Deficiência mental
De acordo com o Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, conceitua-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
(Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, “d”; e Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).

Deficiência múltipla
De acordo com o Decreto nº 3.298/99, conceitua-se como deficiência múltipla a
associação de duas ou mais deficiências.

Como é feita a comprovação da deficiência?
A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de:
a) Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1;
Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº
5.296/04. Este laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização
expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando
pública a sua condição;

b) Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

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